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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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por alguns, denominada representação interventiva), o Tribunal não nulificará,<br />

na hipótese de lei, o ato normativo.<br />

Em relação à omissão, trata-se de importante avanço, já sugerido pela<br />

doutrina e, posteriormente, sedimentado na jurisprudência do STF, bem como na<br />

Lei n. 12.562/2011.<br />

Como exemplo, citamos situação em que presos no Estado do Mato Grosso,<br />

por omissão estatal e negligência, estavam sendo linchados pela população local,<br />

revoltada com a gravidade dos crimes praticados.<br />

Naturalmente, o STF entendeu que a omissão e a incapacidade do governo<br />

local em garantir o direito de presos (direitos da pessoa humana) já seriam suficientes<br />

para o cabimento da ação. Nesse sentido:<br />

“Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção<br />

federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos<br />

‘direitos da pessoa humana’, em face de fato criminoso praticado com<br />

extrema crueldade a indicar a inexistência de ‘condição mínima’, no<br />

Estado, ‘para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana,<br />

que é o direito à vida’. (...) Hipótese em que estão em causa ‘direitos da<br />

pessoa humana’, em sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes<br />

as autoridades policiais locais para manter a segurança de três<br />

presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados<br />

pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de<br />

crueldade. Intervenção federal e restrição à autonomia do Estado-membro.<br />

Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva.” No<br />

tocante ao mérito do STF, contudo, embora a gravidade dos fatos, negou<br />

provimento ao pedido já que o Estado de Mato Grosso estaria procedendo<br />

a apuração do crime (IF 114, Rel. Min. Presidente Néri da Silveira, j.<br />

13.03.1991).

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