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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1619/3175<br />

válida a interpretação fixada na S. 690 e conheceu do habeas corpus (cf. Infs.<br />

STF ns. 327 e 394 e Notícias STF, 1.º.08.2005).<br />

Contudo, em nova e posterior manifestação sobre a matéria, o STF, finalmente,<br />

concluiu por superada a tese fixada no enunciado da Súmula 690.<br />

Trata-se do julgamento do HC 86.834, em 23.08.2006, no qual, por 8 x 3, o<br />

STF, aderindo à tese, então vencida do Min. Marco Aurélio, decidiu como competente<br />

o TJ local para o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma<br />

Recursal.<br />

“(...) Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo<br />

e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,<br />

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve<br />

caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de<br />

juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento,<br />

tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria<br />

Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir<br />

ao Supremo a apreciação de habeas corpus ajuizados contra atos de turmas recursais<br />

criminais. Considerou-se que a EC n. 22/99 explicitou, relativamente à<br />

alínea ‘i’ do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas<br />

corpus quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se<br />

também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos<br />

integrantes sequer compõem tribunal...” (HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, 23.08.2006, Inf. 437/STF). 40<br />

Essa nova orientação, no que respeita ao habeas corpus (e observa-se que o<br />

STF decidia apenas em relação ao habeas corpus, não chegando a analisar, no<br />

precedente citado, a hipótese do mandado de segurança), está, de vez, pacificada,<br />

destacando-se, por exemplo, as decisões tomadas, monocraticamente, pelo

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