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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1968/3175<br />

■ Como militares tratam a questão (ofícios pelos quais se solicitam<br />

locais com salas de Estado-Maior para receberem advogados<br />

presos preventivamente, tendo em vista o que reza o estatuto da<br />

classe)?: “no que tange a essa questão, informo que nas instalações<br />

militares não existem compartimentos que ofereçam ambientes adequados<br />

para o recebimento de pessoas com as qualificações citadas.<br />

Quando ocorre a prisão de oficial, o usual é a separação de uma sala,<br />

onde são colocados meios mínimos, para que o militar permaneça durante<br />

o cumprimento da sanção disciplinar”.<br />

Estabelecido o conceito, lançamos uma segunda pergunta: como tem sido a<br />

interpretação da Suprema Corte em relação à regra contida no Estatuto da<br />

Advocacia?<br />

Analisando a jurisprudência do STF, observamos que o tema tem recebido<br />

várias interpretações, inclusive no sentido da não aplicação da citada literalidade<br />

do Estatuto da Advocacia, que estabelece uma regra (prisão em sala de<br />

Estado-Maior) e uma única alternativa no caso de sua falta (prisão domiciliar).<br />

Como observou a Min. Rosa Weber na apreciação de pedido de liminar na<br />

Rcl 18.023 (j. 21.08.2014), excepcionando a literalidade do art. 7.º, V, da Lei n.<br />

8.906/94, “não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado<br />

dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar<br />

e não existir Sala de Estado-Maior na localidade” (Rcl 15.755/GO, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, DJE de 04.6.2013). No mesmo sentido: Rcl 15.815/PB, Rel. Min.<br />

Luiz Fux, DJE de 14.6.2013; Rcl 17.143/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de<br />

05.5.2014; e Rcl 17.635/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 05.5.2014).<br />

E concluiu: “ademais, o recolhimento de advogado em Sala de Estado-<br />

Maior, até o trânsito em julgado da condenação, comporta interpretação. Já se

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