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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1940/3175<br />

União. Se o Estado avançar sobre a competência da União, temos de<br />

fazer a opção. Há ocasiões em que não há como defender as duas<br />

normas”;<br />

■ interpretação da lei conforme a Constituição sem redução de<br />

texto: “ou seja, quando há mais de uma forma de se interpretar uma<br />

lei. Aí a AGU faz a opção quanto ao lado em que vai atuar, porque a<br />

lei não vai ser eliminada do mundo jurídico”. 53<br />

? 12.3.6.5. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<br />

A Constituição estabeleceu que, na execução da dívida ativa de natureza<br />

tributária, a representação da União caberá à Procuradoria-Geral da<br />

Fazenda Nacional (PGFN).<br />

Dessa forma, com o novo ordenamento, a PGFN deixou de ter vinculação<br />

exclusiva com o Ministério da Fazenda, passando a ser órgão de direção superior<br />

da nascente Advocacia-Geral da União, e se subordinando direta, técnica e<br />

juridicamente ao Advogado-Geral da União (art. 2.º, I, “b”, e § 1.º, da LC n.<br />

73/93).<br />

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente (arts.<br />

12 e 13 da LC n. 73/93): 54<br />

■ apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza<br />

tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

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