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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo<br />

de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou,<br />

ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.<br />

Segundo Canotilho, os vícios formais “... incidem sobre o ato normativo enquanto<br />

tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma<br />

da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato,<br />

nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”. 40<br />

Podemos, então, falar em inconstitucionalidade formal orgânica, em inconstitucionalidade<br />

formal propriamente dita e em inconstitucionalidade<br />

formal por violação a pressupostos objetivos do ato.<br />

? 6.3.2.1. Inconstitucionalidade formal orgânica<br />

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência<br />

legislativa para a elaboração do ato.<br />

Para se ter um exemplo, o STF entende inconstitucional lei municipal que<br />

discipline o uso do cinto de segurança, já que se trata de competência da União,<br />

nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.<br />

Outro exemplo, dentre tantos já apreciados pelo STF (cf. item 7.10 desta<br />

obra), foi assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual<br />

que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos<br />

por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças<br />

(Lei n. 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência<br />

privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de

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