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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3103/3175<br />

79 “Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação<br />

temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria<br />

Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização<br />

do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização<br />

da justiça (inciso XXXV do art. 5.º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade,<br />

um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade<br />

de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos<br />

de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria<br />

Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera<br />

como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência<br />

a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade” (ADI 3.700, Rel.<br />

Min. Ayres Britto, j. 15.10.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009). Em igual sentido, destaca-se a<br />

complicada realidade do Estado de Santa Catarina, cujo art. 104 da Constituição fez a previsão<br />

de Defensoria Pública a ser exercida por Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita,<br />

nos termos da LC estadual n. 155/97, que estabeleceu convênio com a seccional da<br />

OAB/SC para prestação dos serviços de “defensoria pública dativa”. Naturalmente, o STF declarou<br />

inconstitucional essa previsão e, modulando os efeitos da decisão, determinou a implementação<br />

da carreira, por concurso público, como determina a Constituição, dentro do prazo<br />

de 1 ano a contar da decisão (ADI 3.892 e ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.<br />

14.03.2012, Plenário, DJE de 25.09.2012). Para mais detalhes, cf. item 12.6.9.17.<br />

80 “Este Tribunal, interpretando o art. 22 do ADCT, entendeu que servidores investidos na função<br />

de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm<br />

direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária,<br />

desde que cumpridos os requisitos definidos pelo texto constitucional. Precedentes. As Constituições<br />

estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT da<br />

CF/1988” (ADI 3.603, Rel. Min. Eros Grau, j. 30.08.2006, Plenário, DJ de 02.02.2007). No<br />

mesmo sentido: ADI 1.199, ADI 112, ADI 175, RE 161.712-ED, AI 407.683-AgR etc.<br />

81 Até porque é o Procurador do Estado quem tem a função de representar o Estado e, assim, se no<br />

exercício regular de direito, parece razoável que o Estado tenha o interesse de “defender” o ato<br />

praticado por seu servidor, que, no fundo, acaba sendo um ato inerente ao próprio Estado.

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