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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1519/3175<br />

competência definida pela Carta da República. — A norma constante da<br />

Constituição estadual — que impede a prisão do Governador de Estado<br />

antes de sua condenação penal definitiva — não se reveste de validade<br />

jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente<br />

incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATI-<br />

VAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO<br />

CHEFE DE ESTADO. Os Estados-membros não podem reproduzir em<br />

suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos<br />

no art. 86, §§ 3.º e 4.º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas<br />

nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem unicamente compatíveis<br />

com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas extensíveis<br />

ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o<br />

acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de<br />

17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI<br />

1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF. Para um amplo debate,<br />

cf. HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário,<br />

DJE de 07.05.2010).<br />

Em virtude desse entendimento firmado pelo STF, para se ter um exemplo<br />

de desdobramento, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência<br />

política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação<br />

Caixa de Pandora, aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando<br />

os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, “copiando” o art. 86, §§ 3.º e 4.º, da CF/<br />

88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade<br />

penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais<br />

pelo STF na ADI 1.020.

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