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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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200, VIII (meio ambiente do trabalho); 216, V (patrimônio cultural<br />

brasileiro); 220, § 3.º, II (comunicação social e proteção ambiental);<br />

225 (proteção, de modo específico e global, do meio ambiente), 231,<br />

§§ 1.º e 3.º (índios) etc.<br />

? 19.8.5. Natureza jurídica do meio ambiente e a justiça<br />

distributiva entre as presentes e futuras gerações<br />

O art. 225, caput, preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade<br />

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e<br />

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br />

O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, uma vez<br />

que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum<br />

do povo.<br />

Podemos sustentar que o meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade,<br />

de natureza difusa e, assim, caracterizado como res omnium — coisa de todos,<br />

e não como res nullius, como advertiu Sérgio Ferraz. 38 Trata-se de direito<br />

que, apesar de pertencer a cada indivíduo, é de todos ao mesmo tempo e, ainda,<br />

das futuras gerações.<br />

Como corretamente nota Cristiane Derani, 39 o texto de 1988 inova ao estabelecer<br />

uma justiça distributiva entre as gerações (ou redistribuição entre as<br />

gerações), visto que as gerações do presente não poderão utilizar o meio ambiente<br />

sem pensar no futuro das gerações posteriores, bem como na sua sadia qualidade<br />

de vida, intimamente ligada à preservação ambiental.

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