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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2262/3175<br />

Conforme sugerido pela ANPR, “... é a União, na qualidade de ente federado<br />

com personalidade jurídica na esfera internacional, que tem o poder de contrair<br />

obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos, mediante a<br />

ratificação de tratados. Consequentemente, a sistemática de monitoramento e<br />

fiscalização de tais obrigações recai na pessoa jurídica da União. Deste modo,<br />

por coerência, há de caber à União a responsabilidade para apurar, processar e julgar<br />

casos de violação de direitos humanos, uma vez que, por comandos<br />

internacionais, obrigou-se a fazer valerem tais direitos em todo o território<br />

nacional. Daí a imperiosidade de se atribuir à Justiça Federal competência para o<br />

julgamento das violações mais sérias aos direitos humanos”. 92<br />

Adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção<br />

internacional dos direitos humanos, a EC n. 45/2004 fez a seguinte previsão:<br />

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br />

(...)<br />

V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;<br />

(...)<br />

§ 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral<br />

da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes<br />

de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil<br />

seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer<br />

fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a<br />

Justiça Federal” (original sem grifos).<br />

Segundo o STJ (na decisão proferida no IDC 2), o deslocamento da competência<br />

do juízo estadual para o federal vai depender do preenchimento dos<br />

seguintes pressupostos:

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