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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2223/3175<br />

■ em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro:<br />

poderá penetrar sem o consentimento do morador, durante o dia ou à<br />

noite, não necessitando de determinação judicial.<br />

O que deve ser entendido por dia ou noite? Concordamos com Alexandre de<br />

Moraes que o melhor critério seria conjugar a definição de parte da doutrina (das<br />

6 às 18h) com a posição de Celso de Mello, que utiliza um critério físico-astronômico:<br />

a aurora e o crepúsculo. 60<br />

E o que devemos entender por casa? Segundo a doutrina e a jurisprudência,<br />

casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens<br />

etc. (RT 467/385), ou, até, os quartos de hotéis. Vejamos:<br />

“Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5.º, XI, da Constituição<br />

da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e,<br />

por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado<br />

(CP, art. 150, § 4.º, II), compreende, observada essa específica limitação<br />

espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra<br />

qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional<br />

(art. 5.º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade<br />

de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado<br />

judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova<br />

resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível,<br />

porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)”<br />

(RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2007, DJ de 18.05.2007).

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