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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 9.13.5.1. Promulgação<br />

A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de<br />

sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato<br />

da promulgação certifica-se o nascimento da lei. José Afonso da Silva aponta que<br />

“o ato de promulgação tem, assim, como conteúdo a presunção de que a lei promulgada<br />

é válida, executória e potencialmente obrigatória”. 93<br />

Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos<br />

de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no<br />

momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns<br />

entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar<br />

o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou<br />

com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores,<br />

nos termos do art. 66, § 4.º.<br />

Tanto é que o art. 66, § 7.º, fala, expressamente, em promulgação da lei, e<br />

não do projeto de lei.<br />

Em regra, então, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República.<br />

Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.º<br />

(sanção tácita) e 5.º (derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada<br />

pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao<br />

Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade<br />

(art. 66, § 7.º).

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