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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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sendo de exclusividade das Polícias Militares, como conceitua o Anexo I do CTB: ‘função exercida<br />

pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a<br />

segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando<br />

a livre circulação e evitando acidentes’ e de acordo com o art. 2.º, item 27, do Decreto<br />

federal n. 88.777/83 (R-200) — Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros<br />

Militares, que assim dispõe: ‘Policiamento Ostensivo — Ação policial, exclusiva das Polícias<br />

Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance,<br />

quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem<br />

pública... São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões<br />

peculiares das Forças Armadas, os seguintes: — ostensivo geral, urbano e rural; — de<br />

trânsito...’. É fato que, embora a nomenclatura ‘policiamento ostensivo de trânsito’ seja utilizada<br />

pela legislação infraconstitucional mencionada, como indicativo da função exercida pelas<br />

Polícias Militares, a inclusão do § 10 no artigo 144 passou a reconhecer a incidência do trabalho<br />

dos agentes de trânsito (estaduais e municipais) no campo da segurança pública, especificamente<br />

para garantir o direito ao trânsito seguro; isto significa que a PM continua exercendo a<br />

prevenção criminal, por meio da sua ostensividade, e a repressão imediata dos crimes constatados<br />

(inclusive para os delitos ocorridos na utilização da via pública); por outro lado, não caberá<br />

aos agentes de trânsito invadirem a competência constitucional das Polícias Militares, não lhes<br />

cabendo ações próprias de polícia, como a busca pessoal ou veicular, à procura de armas e drogas<br />

(a qual tem como base o Código de Processo Penal, em seu art. 244, quando fundada suspeita),<br />

ou a ‘perseguição’ ou prisão a criminosos (ressalvada a possibilidade de qualquer um do<br />

povo prender quem esteja em situação de flagrante delito, nos termos do artigo 301 do CPP)”<br />

(idem).

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