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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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autonomia para sua organização e funcionamento (art. 217, I), significando importante<br />

desdobramento da regras contidas nos arts. 5.º, XVII, e 8.º da CF/88.<br />

? 19.5.4. Destinação dos recursos públicos para o desporto<br />

A destinação de recursos públicos para a promoção do desporto deverá ser<br />

(art. 217, II):<br />

■ prioritária: para o desporto educacional;<br />

■ em casos específicos: para o desporto de alto rendimento, nesse<br />

caso, lembrando que o desporto de alto rendimento pode ser classificado<br />

em profissional e não profissional e, ainda, na medida em que o<br />

tratamento entre eles deverá ser diferenciado (art. 217, III), parece que<br />

a priorização deve ser direcionada ao desporto não profissional.<br />

Nesse contexto, vejamos a decisão do STF sobre o assunto: “1. É inconstitucional<br />

a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades<br />

esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes<br />

do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de<br />

atletas ou pessoas jurídicas. 2. O ato normativo atacado faculta a vinculação de<br />

receita de impostos, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a<br />

destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos. 3.<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade<br />

da vinculação do imposto sobre propriedade de veículos

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