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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 3.10.2.6. As disposições do ADCT estão imunes ao poder de<br />

reforma?<br />

Diante da constatação de diversas emendas ao ADCT (lembre que, originalmente,<br />

ele foi promulgado com 70 artigos, contendo, atualmente, 100), temos de<br />

analisar a possibilidade ou não de reformas das disposições transitórias em razão<br />

da manifestação do poder constituinte derivado reformador. Ou seja, poderiam,<br />

de fato, as normas do ADCT ter sofrido alterações (modificações ou acréscimos)<br />

por emenda?<br />

Entendemos que se a norma de transição já se tiver exaurido, nesse caso específico,<br />

não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da<br />

transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário,<br />

até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará<br />

esgotada.<br />

Por outro lado, se o comando de transição não se tiver realizado e a disposição<br />

produzido os seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde<br />

que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao<br />

poder de reforma, explícitos e implícitos (cf. item 9.14.1).<br />

Assim, um direito fundamental estabelecido no ADCT, por exemplo, o art.<br />

68, que reconhece, aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam<br />

ocupando suas terras, a propriedade definitiva, devendo o Estado emitirlhes<br />

os títulos respectivos, não poderia ser subtraído por meio de reforma<br />

(emenda constitucional) por violar o limite material da cláusula pétrea contida<br />

no art. 60, § 4.º, IV.<br />

Nesses casos, citando os exemplos dos arts. 8.º (concessão de anistia) e 19<br />

(concessão de estabilidade no serviço público) do ADCT, pelos quais se atribuiu

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