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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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6.7.1.6.2. Procedimento de aprovação das<br />

medidas provisórias: apreciação pela comissão<br />

mista nos termos do art. 62, § 9.º, da CF/<br />

88. Arts. 5.º, “caput”, e 6.º, “caput”, e §§ 1.º e<br />

2.º, da Res. n. 1/2002-CN<br />

6.7.1.7. “Inconstitucionalidade circunstancial”<br />

6.7.1.8. O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível<br />

fenômeno da “fossilização da<br />

Constituição”<br />

6.7.1.9. Município putativo. Princípio da reserva do<br />

impossível. Princípio da continuidade do Estado.<br />

Princípio federativo. Princípio da segurança jurídica.<br />

Princípio da confiança (Karl Larenz). Princípio da<br />

força normativa dos fatos (Georg Jellinek). Princípio<br />

da situação excepcional consolidada — ADI 2.240/<br />

BA — voto do Min. Eros Grau. Voto do Min. Gilmar<br />

Mendes — Declaração de inconstitucionalidade sem<br />

pronúncia de nulidade. Efeito prospectivo. Possibilidade<br />

inédita do fenômeno da constitucionalidade<br />

superveniente. Dogma da nulidade da lei e garantia<br />

da segurança jurídica<br />

6.7.1.10. “Princípio” da proibição do “atalhamento<br />

constitucional” e do “desvio de poder constituinte”<br />

(utilização de meio aparentemente legal buscando atingir<br />

finalidade ilícita)<br />

6.7.1.11. Inconstitucionalidade “chapada”, “enlouquecida”,<br />

“desvairada”<br />

6.7.1.12. Início da eficácia da decisão que reconhece a<br />

inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei<br />

em processo objetivo de controle abstrato

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