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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1 Para outras discussões, cf. cap. 8.<br />

2 De acordo com o art. 20 do Tratado de Assunção, o MERCOSUL estará aberto à adesão, mediante<br />

negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração,<br />

cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados-Partes depois de 5 anos de vigência<br />

desse Tratado. Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações<br />

apresentadas por países-membros da Associação Latino-Americana de Integração que não<br />

façam parte de esquemas de integração sub-regional ou de uma associação extrarregional. A<br />

aprovação das solicitações, conforme estabelecido no citado dispositivo, será objeto de decisão<br />

unânime dos Estados-Partes.<br />

3 Ilustre leitor, no momento do estudo, checar a existência de eventuais novos integrantes. Lembramos,<br />

ainda, os denominados Estados Associados ao MERCOSUL, que são: Chile, Colômbia,<br />

Equador, Peru, sendo Guiana e Suriname em processo de ratificação (cf. as Decisões do<br />

Conselho Mercado Comum de ns. 14/1996, 18/2004, 28/2004 e 11/2013, que podem ser consultadas<br />

no site da Secretaria do MERCOSUL — ). A existência desses<br />

Estados Associados “justifica-se em função do compromisso do MERCOSUL com o aprofundamento<br />

do processo de integração regional e pela importância de desenvolver e intensificar as relações<br />

com os países-membros da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração). Nesse<br />

sentido, apenas países-membros da ALADI podem associar-se ao MERCOSUL, desde que<br />

celebrem Acordos de Livre-Comércio com o bloco. Além disso, Estados que desejem se associar<br />

devem aderir ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL,<br />

Bolívia e Chile e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL.<br />

Os Estados Associados podem participar, na qualidade de convidados, das reuniões dos órgãos<br />

da estrutura institucional do<br />

MERCOSUL para tratar temas de interesse comum, mas sem direito a voto” (texto retirado de<br />

“perguntas recentes” do site , acesso em 20.02.2014).<br />

4 Celso Bastos, Curso de direito constitucional, p. 163.<br />

5 Disponível em: .<br />

6 Todas essas informações (e citações) foram obtidas nos sites: e ,<br />

de extrema valia para os candidatos que forem prestar concursos

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