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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2529/3175<br />

O tema chegou a ser discutido pelo STF no julgamento do RE 637.485, que,<br />

em 1.º.08.2012, manteve o novo entendimento firmado no TSE, não admitindo o<br />

terceiro mandato consecutivo, mesmo na hipótese de municípios distintos.<br />

O Min. Gilmar Mendes, Relator, “assentou, sob o regime de repercussão<br />

geral, que: a) o art. 14, § 5.º, da CF interpretar-se-ia no sentido de que a proibição<br />

da segunda reeleição seria absoluta e tornaria inelegível para determinado<br />

cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumprira 2 mandatos<br />

consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza,<br />

ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que acarretassem<br />

mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o<br />

seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e<br />

somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior”.<br />

Assim, a proibição de reeleições sucessivas ao cargo de Prefeito encontrava<br />

fundamento no princípio republicano, em respeito à temporariedade e à alternância<br />

no exercício do poder. Contudo, ficou clara a possibilidade de, observada<br />

a regra da desincompatibilização 6 meses antes de novo pleito, esse Prefeito,<br />

reeleito, sair candidato a outros cargos, no caso os de Presidente da<br />

República, Governador de Estado, Governador do DF, Deputado federal ou estadual,<br />

Vereador, mas não, como se viu, ao de Prefeito, mesmo que para município<br />

diverso.<br />

Reconhecendo tratar-se de substancial alteração da jurisprudência do<br />

TSE (o que o Min. Gilmar Mendes denominou “viragem jurisprudencial”), o<br />

STF resolveu modular os efeitos da decisão, no sentido da técnica da aplicabilidade<br />

prospectiva das decisões, tendo em vista os princípios da segurança<br />

jurídica, da anterioridade eleitoral (art. 16, CF/88) e da confiança, “a fim de

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