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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 13.6.9. Criação do Ministério da Defesa pela EC n. 23/99<br />

Como já referimos em notas anteriores, a EC n. 23, de 02.09.1999, criou o<br />

Ministério da Defesa.<br />

Com a sua previsão, os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica<br />

foram transformados em Comandos (art. 20 da LC n. 97, de<br />

09.06.1999, 21 que, expressamente, revoga a LC n. 69, de 23.07.1991), passando<br />

os ex-Ministros a intitularem-se Comandantes das respectivas Forças Armadas,<br />

sendo que os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica<br />

são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.<br />

O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das<br />

Forças Armadas, será assessorado, no que concerne ao emprego de meios militares,<br />

pelo Conselho Militar de Defesa 22 e, no que concerne aos demais assuntos<br />

pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa 23 (art. 2.º da<br />

LC n. 97/99).<br />

As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são subordinadas ao<br />

Ministro de Estado da Defesa (que exerce a direção superior das Forças Armadas),<br />

dispondo de estruturas próprias. Cada qual, conforme visto, terá, singularmente,<br />

um Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado<br />

pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a<br />

direção e a gestão da respectiva Força (arts. 3.º e 4.º da LC n. 97/99).<br />

Por fim, lembramos que, nos termos do art. 12, § 3.º, VII, o Ministro de<br />

Estado da Defesa deverá, dentre os requisitos previstos no art. 87, ser brasileiro<br />

nato, não estando este pressuposto estabelecido para os demais Ministros de<br />

Estado.

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