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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 9.8.3.14. CPIs estaduais e quebra do sigilo bancário<br />

Como se sabe, não há expressa previsão constitucional para a criação de<br />

CPIs não federais.<br />

O art. 58, § 3.º, conforme visto, refere-se apenas e expressamente à criação<br />

de CPIs no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de ambas as<br />

Casas, no caso, a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).<br />

A grande questão que surge é definir a possibilidade de criação dessas CPIs<br />

em âmbito não federal e, o mais importante, a amplitude de seus poderes de<br />

investigação que são, pela ideia de simetria, próprios das autoridades judiciais.<br />

■ a amplitude de atuação das CPIs estaduais e a decisão inédita de<br />

não prejudicialidade<br />

A possibilidade de criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal,<br />

e, assim, o exercício da função fiscalizadora, decorre da ideia de equilíbrio<br />

do pacto federativo e do princípio da separação de poderes, parecendo<br />

razoável que cada CPI cuide de problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a<br />

CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual, a do respectivo<br />

Estado e assim por diante.<br />

Esse tema da amplitude da CPI ainda está para ser mais bem delimitado<br />

pelo STF, especialmente no julgamento da ACO 622, ação popular que, conforme<br />

referido, busca declarar a nulidade da Res. n. 507/2001, da Assembleia Legislativa<br />

do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se instituiu CPI para apurar as<br />

causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRAS, localizada na Bacia<br />

de Campos.

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