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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de<br />

constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de<br />

preceito fundamental.<br />

b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar<br />

a nova ordem constitucional com uma nova numeração.<br />

c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar<br />

e à lei ordinária.<br />

d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo<br />

Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá<br />

anular seus efeitos.<br />

e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional,<br />

transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso<br />

Nacional.<br />

6. (MP/CE — FCC/2008) Sob a Constituição de 1967, determinada matéria<br />

cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em<br />

momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar<br />

a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional,<br />

foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em<br />

questão no campo da lei ordinária. Neste contexto:<br />

a) após a emenda constitucional não cabe ADPF para discutir eventual inconstitucionalidade<br />

material superveniente da legislação anterior reportada em relação<br />

à nova Constituição.<br />

b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se<br />

acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral,<br />

pela nova Constituição.<br />

c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação<br />

anterior mencionada são sanadas pela recepção.

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