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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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“EMENTA: (...). No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para<br />

atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do<br />

Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela<br />

localidade, tudo em estrita observância aos artigos 10, inc. IX, alínea ‘f’, parte final,<br />

e 24, ambos da Lei n. 8.625/93. Ademais, o promotor designado já havia atuado<br />

no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça<br />

da referida comarca” (HC 103.038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011, 2.ª<br />

Turma, DJE de 27.10.2011).<br />

D) Propositura da ação penal nos casos previstos no art. 105, I, “a”,<br />

da CF/88, pelo Procurador-Geral da República perante o STJ. Possibilidade<br />

de delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da<br />

República<br />

Esse tema é muito interessante, e o STF chegou a analisar se seria possível<br />

atribuir ao PGR atuação perante outros tribunais, que não a Suprema Corte, por<br />

meio de ato infraconstitucional.<br />

Ao que se percebe pela análise do caso concreto, a atribuição ao PGR para a<br />

propositura da ação penal perante o STJ nas hipóteses do art. 105, I, “a”, deu-se<br />

nos termos do art. 48, II, da LC n. 75/93, assim como a possibilidade de delegação<br />

dessa atribuição, nos termos do parágrafo único do referido art. 48.<br />

Dessa forma, diante da previsão normativa, a legitimidade ad processum do<br />

PGR para subscrever a denúncia em ação penal originária perante o STJ dar-se-á<br />

para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do<br />

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs<br />

dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos TCs dos Estados e do Distrito<br />

Federal, os dos TRFs, dos TREs e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou<br />

TCs dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.<br />

1884/3175

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