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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1649/3175<br />

■ Contudo, “... a exigência da demonstração formal e fundamentada<br />

no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido<br />

tenha ocorrido a partir de 03.05.2007, data da publicação da<br />

Emenda Regimental 21/2007, do RISTF” (Inf. 472/STF), que regulamentou<br />

a matéria. 60<br />

■ Se o RE for anterior à data de 03.05.2007, “a possibilidade de devolução<br />

fica condicionada ao reconhecimento da presença da repercussão<br />

geral da matéria. Negada a repercussão, recusa-se o recurso extraordinário<br />

(§ 3.º do art. 102, da Constituição Federal)”.<br />

■ “A verificação da existência da preliminar formal é de competência<br />

concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização<br />

de origem e do STF”.<br />

■ “A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive<br />

o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência<br />

exclusiva do STF”.<br />

■ O STF, em importante precedente, regulamentou a aplicação da repercussão<br />

geral em relação à jurisprudência já pacificada pela Corte.<br />

Nesse sentido, foi “(...) aprovada a proposta de adoção de procedimento<br />

específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao<br />

Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá<br />

ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos<br />

os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto<br />

ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado<br />

ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na<br />

primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a<br />

devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para

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