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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1222/3175<br />

Referidas prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos: a)<br />

imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade),<br />

implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade<br />

civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); b)<br />

imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo<br />

criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 2.º a 5.º, da CF/88).<br />

Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas<br />

atribuídas aos parlamentares, em virtude da função que exercem, tradicionalmente<br />

previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos<br />

autoritários, reforçam a democracia, uma vez que os parlamentares podem<br />

livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos<br />

contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.<br />

As regras sobre imunidades parlamentares sofreram importantes alterações<br />

com o advento da EC n. 35, de 20.12.2001 (SF, PEC n. 2-A/1995 e CD PEC n.<br />

610/98, com parecer favorável da CCJ n. 1.461, de 12.12.2001, Rel. Sen. José<br />

Fogaça), e passam a ser analisadas notadamente em relação ao processo criminal.<br />

27<br />

? 9.9.2. Imunidade parlamentar federal<br />

Nesse tópico, após a introdução e pequena sistematização do assunto, concentraremos<br />

a apresentação em relação às imunidades dos parlamentares federais,<br />

quais sejam, dos Deputados Federais e dos Senadores da República, de acordo

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