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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3037/3175<br />

58 Como exemplo, destacamos a Lei n. 12.918/2013, de iniciativa da Presidente Dilma Rousseff,<br />

que modificou os efetivos do Exército (art. 142), em tempo de paz.<br />

59 Alínea “c” com redação determinada pela EC n. 18/98.<br />

60 Apesar de essa matéria (art. 61, § 1.º, II, “d”) ter sido definida como hipótese de competência<br />

privativa do Presidente da República, o constituinte originário de 1988 estabeleceu exceção a<br />

essa regra, no art. 128, § 5.º, em que atribuiu competência concorrente também ao Procurador-<br />

Geral da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, como<br />

apontaremos adiante no item 9.13.3.7.1.<br />

61 Alínea “f” acrescentada pela EC n. 18/98.<br />

62 Nesse sentido, “... tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,<br />

não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua...”<br />

(ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.03.1999, DJ de 14.04.2000). Cf., também, ADI<br />

2.734-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26.02.2003, e ADI 106-RO, Rel. orig. Min. Carlos<br />

Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 10.10.2002 (Inf. 285/STF).<br />

63 Cf. os seguintes precedentes: ADI 766-MC/RS (DJU de 25.05.1994); ADI 822/RS (DJU de<br />

06.06.1997); ADI 805/RS (DJU de 12.03.1999); ADI 2.322-MC/AL, Rel. Min. Moreira Alves,<br />

j. 23.05.2001; ADI 1.954/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27.05.2004; ADI 2.079, Rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, j. 29.04.2004, DJ de 18.06.2004.<br />

64 Cf. ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.09.1995; e ADI 700, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001.<br />

65 “Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade<br />

formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto<br />

de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores<br />

públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em<br />

face do disposto no artigo 61, § 1.º, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do<br />

Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa” (ADI 700,<br />

Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001). Nesse sentido, cf., ainda: ADI<br />

2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, e ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ de 07.05.1999.

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