13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1776/3175<br />

perante outro juízo que não o STF”; mas, retome-se, qual a amplitude dessas<br />

revisões?<br />

Parece ter razão o Min. Gilmar Mendes, em voto monocrático, quando<br />

afirma que “a ordem constitucional assegura ao Conselho Nacional de Justiça espectro<br />

de poder suficiente para o exercício de suas competências (art. 103-B, CF/<br />

88), não podendo esta Corte substituí-lo no exame discricionário dos motivos determinantes<br />

de suas decisões, quando estas não ultrapassem os limites da legalidade<br />

e da razoabilidade”. Assim, referidos limites podem, nessa primeira análise,<br />

orientar a atuação do STF no cumprimento da competência fixada no art. 102, I,<br />

“r” (MS 26.209/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.10.2006, DJ de 27.10.2006,<br />

tendo sido negado seguimento ao MS e, em consequência, prejudicado o pedido<br />

de medida liminar. Houve interposição de agravo regimental — matéria pendente<br />

de julgamento pelo STF).<br />

? 11.13.5.5. O STF não deve ser considerado mera instância<br />

ordinária revisora das decisões administrativas do CNJ<br />

A competência originária do STF para analisar atos do CNJ (art. 102, I, “r”,<br />

da CF/88) está intimamente relacionada à qualidade do referido ato administrativo,<br />

devendo haver inovação na ordem jurídica.<br />

Isso porque, em nosso entender, se o CNJ não inovar a ordem jurídica, não<br />

poderemos considerar o ato do CNJ, que nada decidiu, passível de ataque.<br />

Explicamos: vamos imaginar que o ato contestado no CNJ seja, por exemplo,<br />

emanado de determinado tribunal inferior que não nomeou candidatos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!