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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1 “Cidadania ... qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na<br />

sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser<br />

ouvido pela representação política ... Nacionalidade é conceito mais amplo do que cidadania, e é<br />

pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão” (José<br />

Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 305).<br />

2 Adotada e proclamada pela Res. n. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em<br />

10.12.1948.<br />

3 No território nacional se incluem: “... 1) as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, como<br />

rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território<br />

propriamente dito; 2) os navios e aeronaves de guerra onde quer que se encontrem; 3) os<br />

navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; 4) as<br />

aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto-mar ou de passagem sobre águas territoriais ou<br />

espaços aéreos estrangeiros” (Dardeau de Carvalho, Nacionalidade e cidadania, p. 57, apud<br />

José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 290).<br />

4 Curso de direito constitucional, 3. ed., p. 718.<br />

5 A aquisição da nacionalidade dá-se no momento da fixação da residência no País; este o fato<br />

gerador da nacionalidade. No entanto, esta fica sujeita à opção confirmativa. Assim, a condição<br />

de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição. Nesse sentido, cf. José<br />

Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 293.<br />

6 Lembramos o art. 69, § 4.º, da Constituição de 1891, que dizia: “São cidadãos brasileiros: os estrangeiros<br />

que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de<br />

seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de<br />

origem”.<br />

7 O procedimento, inclusive os formulários para requerimentos a autoridades responsáveis pode ser<br />

consultado no site do Ministério da Justiça: .<br />

8 “Art. 112. São condições para a concessão da naturalização (renumerado pela Lei n. 6.964, de<br />

9.12.81): I — capacidade civil, segundo a lei brasileira; II — ser registrado como permanente<br />

no Brasil; III — residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,

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