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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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37 Marcelo Neves, op. cit., p. 176.<br />

2939/3175<br />

38 Marcelo Neves, op. cit., p. 188-189.<br />

39 Écio Oto Ramos Duarte, Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico, p. 24.<br />

40 Por esse motivo, alguns autores classificam as cesaristas como Constituições bonapartistas<br />

(por se tratar de um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos referidos plebiscitos<br />

napoleônicos) (cf. R. C. Chimenti, F. Capez, M. F. E. Rosa, M. F. Santos, Curso de direito constitucional,<br />

6. ed., p. 9).<br />

41 Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 44 — original sem grifos.<br />

42 R. C. Chimenti, F. Capez, M. F. E. Rosa, M. F. Santos, Curso de direito constitucional, 6. ed., p.<br />

9.<br />

43 Constituição Federal anotada, p. 9.<br />

44 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 9. ed., p. 72.<br />

45 R. C. Chimenti, F. Capez, M. F. E. Rosa, M. F. Santos, Curso de direito constitucional, 2004, p.<br />

9.<br />

46 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 21. ed., p. 84. Para aprofundamento da<br />

matéria, por todos, René David, Os grandes sistemas do direito contemporâneo, p. 331-355.<br />

Virgílio Afonso da Silva, nessa linha e avançando, observa: “no Brasil, todos costumam mencionar<br />

a Constituição inglesa como o modelo de constituição não escrita e flexível. Essa categorização<br />

está tão sedimentada no pensamento constitucional brasileiro que a discussão acerca<br />

da aprovação (1998) e da entrada em vigor (2000), na Inglaterra, do Human Rights Act, que pôs<br />

em cheque a ideia de supremacia do parlamento inglês, ainda não foi percebida por aqui. Ocorre<br />

que a supremacia do parlamento é justamente o reflexo do que a doutrina brasileira costuma<br />

chamar de constituição flexível. Se o parlamento inglês já não é mais soberano no sentido tradicional,<br />

e deve respeitar as disposições da declaração de direitos, o modelo de constituição<br />

flexível também cai por terra” (A constitucionalização do direito, p. 109, nota 6. Para aprofundamento<br />

em relação a essa mencionada tensão entre a supremacia do parlamento e a entrada<br />

em vigor do Human Rights Act na Inglaterra, cf., por todos, Nicholas Bamforth, Parliamentary<br />

Sovereignty and the Human Rights Act 1998, Public Law 1998, p. 572-582).

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