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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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689/3175<br />

— distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico — que<br />

a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios<br />

nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do<br />

próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada<br />

de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 e 77/657)”.<br />

Diante de todo o exposto, busca-se fixar, com clareza para o direito<br />

brasileiro, o conceito de bloco de constitucionalidade, qual seja, o que deverá<br />

servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade.<br />

135<br />

A tendência ampliativa parece-nos tímida na jurisprudência brasileira, que<br />

adotou, do ponto de vista jurídico, a ideia de supremacia formal, apoiada no<br />

conceito de rigidez constitucional e na consequente obediência aos princípios e<br />

preceitos decorrentes da Constituição.<br />

Nesse sentido, Bernardes observa que “... no direito brasileiro prevalece a<br />

restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de<br />

bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que<br />

não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais)”.<br />

136<br />

Com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação<br />

do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro<br />

(norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções<br />

internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada<br />

Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, 137 nos termos do art.<br />

5.º, § 3.º, da CF/88.

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