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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1657/3175<br />

f) habilitar e fiscalizar, nos termos dos arts. 93, II, “c”, e IV, e 105, parágrafo<br />

único, da Constituição da República, os cursos de formação para ingresso<br />

na magistratura e, para fins de vitaliciamento e promoção na carreira,<br />

os de aperfeiçoamento (Resolução n. 5/2008);<br />

g) formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico;<br />

h) definir as diretrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos<br />

concursos públicos de ingresso na magistratura estadual e federal, inclusive<br />

regulamentar a realização de exames psicotécnicos (Resolução n. 5/2008).<br />

Lembramos que, de acordo com a SV 44, “só por lei se pode sujeitar a exame<br />

psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”;<br />

i) apoiar, inclusive financeiramente, a participação de magistrados em<br />

cursos no Brasil ou no exterior indicados pela Enfam (Resolução n. 5/2008);<br />

j) apoiar, inclusive financeiramente, as escolas da magistratura estaduais e<br />

federais na realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento (Resolução<br />

n. 5/2008).<br />

Parágrafo único. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de<br />

Magistrados gozará de autonomia didática, científica e pedagógica, bem<br />

como de autonomia administrativa e financeira, observado o disposto no §<br />

2.º do art. 3.º desta resolução (Resolução n. 5/2008).<br />

A ENFAM “... ocupa-se com a formação intelectual e moral dos juízes,<br />

uma formação que compreenda não apenas o entendimento técnico-jurídico, mas<br />

também o conhecimento sociológico, humanístico e prático”. Assim, dentre os<br />

seus objetivos, destacam-se:

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