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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2. “a”. Como regra geral, conforme vimos na parte teórica, a declaração de inconstitucionalidade<br />

no controle concentrado, em abstrato, em tese, marcado pela generalidade,<br />

impessoalidade e abstração, faz instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexiste<br />

litígio referente a situações concretas ou individuais (RTJ 147/31, Rel. Min.<br />

Celso de Mello), tornando os atos inconstitucionais nulos e, por consequência, destituídos<br />

de qualquer carga de eficácia jurídica, com alcance, de modo vinculado e para todos,<br />

sobre os atos pretéritos, fazendo com que, dentre tantos efeitos, a declaração de<br />

inconstitucionalidade do referido ato normativo que tenha “revogado” outro ato<br />

normativo (nossa análise neste ponto refere-se à ADI perante o STF, de lei ou ato<br />

normativo federal ou estadual, ou distrital desde que no exercício da competência<br />

estadual) provoque o restabelecimento do ato normativo anterior. Para recordar, os efeitos<br />

gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio<br />

de ADI, são: erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo ser dado efeito ex nunc, ou a partir<br />

de outro momento que venha a ser fixado (exceção à regra geral do princípio da nulidade), desde<br />

que a votação tenha sido por 2/3 dos Ministros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou<br />

de excepcional interesse social. CUIDADO: o STF vem utilizando a terminologia “efeito repristinatório”<br />

(cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/<br />

STF).<br />

3. “e”. Nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei n. 9.882/99, “a liminar poderá consistir<br />

na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou<br />

os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação<br />

com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental,<br />

salvo se decorrentes da coisa julgada”. Assim, de maneira correta o constituinte determinou<br />

o respeito à coisa julgada. Em relação à alternativa “d”, de fato, a lei fala em<br />

agravo para o Pleno em razão de indeferimento da petição inicial pelo Relator e correta<br />

essa frase quando da realização da prova. Contudo, devemos lembrar que, de<br />

acordo com o CPC/<strong>2015</strong>, com vacatio legis de um ano a contar da data de sua

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