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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.10.28.3. Regras constitucionais sobre as penas (art. 5.º,<br />

XLV a XLVIII)<br />

■ a pena é personalíssima: nenhuma pena passará da pessoa do condenado,<br />

podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento<br />

de bens, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e<br />

contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;<br />

■ tipos de pena: a lei regulará a individualização da pena e adotará,<br />

entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b)<br />

perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou<br />

interdição de direitos;<br />

Cumpre observar que o STF, consolidando o entendimento fixado no HC<br />

82.959, ou seja, pela observância ao princípio da individualização da pena (art.<br />

5.º, XLVI), editou, em 16.12.2009, com efeito erga omnes e vinculante, a SV 26/<br />

2009 (DJE de 23.12.2009), que tem o seguinte teor: “para efeito de progressão de<br />

regime no<br />

cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução<br />

observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de<br />

1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos<br />

e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado,<br />

a realização de exame criminológico” (cf. item 6.6.5.1).<br />

Outro tema que pode vir a ser sumulado, em razão da importância, é a discussão<br />

sobre a possibilidade ou não de conversão de pena privativa de liberdade<br />

em pena restritiva de direitos na hipótese de tráfico de drogas.

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