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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.1.18.2. Natureza jurídica do instituto da reclamação<br />

A natureza jurídica da reclamação foi bem desenvolvida pelo Ministro<br />

Marco Aurélio, e pedimos vênia para transcrevê-la abaixo de maneira esquematizada<br />

e acrescentando outras perspectivas: 212<br />

■ ação — Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo<br />

Civil, Forense, t. V, p. 384;<br />

■ recurso ou sucedâneo recursal — Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/<br />

546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a nova<br />

Constituição, Aide, 1989, p. 80;<br />

■ remédio incomum — Orozimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello,<br />

O processo no Supremo Tribunal Federal, v. 1, p. 280;<br />

■ incidente processual — Moniz de Aragão, A correição parcial,<br />

1969, p. 110;<br />

■ medida de direito processual constitucional — José Frederico<br />

Marques, Manual de direito processual civil, 9. ed., Saraiva, 1987, v.<br />

3, 2.ª parte, p. 199, item n. 653;<br />

■ medida processual de caráter excepcional — Ministro Djaci Falcão,<br />

RTJ 112/518-522;<br />

■ instrumento de extração constitucional — “inobstante a origem<br />

pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinada a viabilizar, na concretização<br />

de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação<br />

da competência e a garantia da autoridade das decisões do

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