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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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faltar algum dos requisitos estabelecidos na lei;<br />

for inepta.<br />

850/3175<br />

Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5<br />

dias.<br />

Entendemos que essa regra prevista no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.<br />

12.562/2011, vai ser revogada pelo CPC/<strong>2015</strong> quando este estiver em vigor.<br />

De acordo com o Novo Código, com vacatio legis de um ano a contar da<br />

data de sua publicação oficial (art. 1.045), previsto nos arts. 994, III, e 1.021,<br />

contra a decisão monocrática do Relator caberá o recurso de agravo interno para<br />

o Pleno do STF. A novidade é que, por força da regra explícita do art. 1.070 e da<br />

previsão geral fixada no art. 1.003, § 5.º, o prazo para a interposição desse recurso,<br />

bem como para responder-lhe (art. 1.021, § 2.º), passa a ser de 15 dias (e<br />

não mais de 5), devendo a contagem, pela regra geral do art. 219 do Novo CPC/<br />

<strong>2015</strong>, dar-se em dias úteis.<br />

Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir (administrativamente) o<br />

conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários,<br />

na forma do regimento interno.<br />

Não solucionado o problema e não sendo caso de arquivamento, apreciado<br />

eventual pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver<br />

pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis<br />

pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 dias.<br />

Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente,<br />

o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10<br />

dias.

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