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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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O hiato constitucional, também chamado pelo autor de revolução, verificase<br />

quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política<br />

(uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade.<br />

De acordo com o que define, a dinâmica constitucional (Garcia Pelayo)<br />

pode ser caracterizada como “... a constante tentativa de adaptar o texto político<br />

às novas realidades-valores sociais, o que, quando inexistente, dará margem a<br />

Hiato <strong>Constitucional</strong> ou, se desejarem, Revolução...”.<br />

Assim, a “revolução” deve ser encarada “... como uma quebra do processo<br />

político e histórico normal da organização política”.<br />

Tomando por base essa ideia, qual seja, que o hiato constitucional caracteriza<br />

verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade, entendemos que<br />

vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:<br />

■ convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de<br />

nova Constituição;<br />

■ mutação constitucional;<br />

■ reforma constitucional;<br />

■ hiato autoritário.<br />

A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência<br />

entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o<br />

denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação<br />

do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre<br />

legitimidade social.

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