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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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compatível), e não em “inconstitucionalidade superveniente”. A letra “b” está errada,<br />

já que a recepção analisa apenas o critério material, pouco importando a compatibilidade<br />

formal. Tanto é, por exemplo, que as normas gerais do CTN, lei ordinária, foram<br />

recepcionadas como LC. Assim, não tem sentido falar em incompatibilidade<br />

formal para efeito de recepção perante o novo ordenamento. A letra “c” está errada,<br />

pois a incongruência material acarreta a revogação do ato normativo e, assim, não<br />

terá havido recepção da lei. A letra “d” está errada, pois a análise na recepção é<br />

meramente material, e não formal em relação à nova Constituição.<br />

7. “b”.<br />

8. “c”, conforme o art. 34, caput, do ADCT. Seria mais completo se a alternativa<br />

tivesse deixado claro que referida recepção material foi por prazo certo e em caráter<br />

precário. A letra “a” está errada, na medida em que a compatibilidade a ser observada<br />

perante o novo ordenamento jurídico é meramente material, pouco importando a<br />

compatibilidade formal. Além disso, teria sido mais técnico se a alternativa afirmasse<br />

que referidos atos seriam recepcionados. A letra “b” está errada, porque o fenômeno<br />

da desconstitucionalização não é automático e depende de pedido expresso na nova Constituição,<br />

o que não se observa na CF/88. A letra “d” está errada em razão de ser,<br />

sim, possível a recepção de atos infraconstitucionais, desde que compatíveis. A letra<br />

“e” está errada, pois o fenômeno da repristinação não é automático e depende de<br />

previsão expressa na nova Constituição, não tendo sido verificado tal fenômeno na<br />

CF/88.<br />

9. “certo”. Trata-se, conforme visto na parte teórica, do fenômeno da<br />

desconstitucionalização.

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