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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1955/3175<br />

? 12.3.8. Procuradoria-Geral dos Municípios<br />

Já mencionamos que não houve previsão explícita de Procuradorias Municipais,<br />

podendo, naturalmente e desde que observadas as regras constitucionais,<br />

a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação<br />

própria.<br />

André Ramos Tavares ensina que a procuradoria municipal “... não foi contemplada<br />

pela Constituição como instituição obrigatória (até rendendo-se à realidade<br />

de municípios que não teriam como arcar com um quadro de advogados<br />

públicos permanentes)”. 58<br />

Não há previsão constitucional proibindo ou permitindo os Procuradores<br />

dos municípios de advogar fora das atribuições institucionais. Assim, essa definição<br />

ficará ao encargo das Constituições Estaduais e das leis orgânicas. Não havendo<br />

proibição, poderão advogar.<br />

? 12.3.9. Advocacia pública e os honorários de sucumbência no<br />

CPC/<strong>2015</strong><br />

De acordo com o art. 85, § 19, do CPC/<strong>2015</strong>, “os advogados públicos perceberão<br />

honorários de sucumbência, nos termos da lei”.<br />

Trata-se de tema bastante polêmico introduzido por emenda da Câmara dos<br />

Deputados e não afastado pelo Senado Federal e sobre o qual ainda estamos<br />

refletindo.

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