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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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mandato, e não o de decidir sobre a sua concretização, afastando-se, assim, a regra<br />

contida no art. 55, § 2.º.<br />

De acordo com a sua decisão, “... todos os condenados por mais de 4 anos<br />

de reclusão ou cuja condenação diga respeito a ato de improbidade administrativa<br />

— o que ocorre nos crimes contra a administração pública, tais como<br />

peculato e corrupção passiva, deve implicar automaticamente a perda dos<br />

mandatos eletivos. E, neste caso, a perda deve ocorrer, no entender do ministro<br />

Celso de Mello, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, como no crime de<br />

peculato, punido com penas que vão de 2 a 12 anos de reclusão. Já quanto aos demais<br />

casos, isto é, em condenações por tempo inferior e por delitos de menor potencial<br />

ofensivo, caberá à Câmara, no entendimento do ministro Celso de Mello,<br />

deliberar sobre a perda ou não do mandato, conforme previsto no parágrafo 2.º do<br />

artigo 55 da Constituição Federal” (Notícias STF, 17.12.2012).<br />

Cabe observar que, além desses argumentos trazidos pelo Min. Celso de<br />

Mello, o STF estabeleceu que, uma vez transitado em julgado o processo (Inf.<br />

693/STF):<br />

■ por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os<br />

réus condenados, com base no art. 15, III, da CF;<br />

■ por maioria, fica decretada a perda de mandato eletivo dos<br />

Deputados Federais acusados na ação penal;<br />

■ as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos previstas no<br />

art. 15 da CF são taxativas;<br />

■ o Poder Legislativo pode decretar a perda de mandato de Deputado<br />

Federal ou Senador, com fundamento em perda ou suspensão de

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