13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1565/3175<br />

? 11.2. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO<br />

Apenas para ilustrar o tema (devendo o estudo mais aprofundado ser buscado<br />

nos compêndios de processo e sua teoria geral), trazemos em pauta três características<br />

básicas da jurisdição, quais sejam: lide, inércia e definitividade.<br />

Na jurisdição contenciosa, por regra, existirá uma pretensão resistida, insatisfeita.<br />

A partir do momento que essa pretensão não é pacificamente resolvida<br />

pelo suposto causador da insatisfação, quem entender-se lesado poderá “bater” às<br />

portas do judiciário, que, substituindo a vontade das partes, dirimirá o conflito,<br />

afastando a resistência e pacificando com justiça. 2<br />

A segunda característica transparece na máxima nemo judex sine actore; ne<br />

procedat judex ex officio, ou seja, o Judiciário só se manifesta mediante provocação<br />

(vide arts. 2.º do CPC/73 — com correspondência no art. 2.º do CPC/<br />

<strong>2015</strong> — e 24 do CPP). 3<br />

Defendemos, contudo, na sociedade moderna, o aumento dos poderes instrutórios<br />

do juiz na condução do processo. Isso não significa, segundo já expusemos,<br />

4 o exercício de “... atividade jurisdicional fora dos limites da lei, tomada<br />

em sua acepção ampla. A legalidade deverá ser sempre observada, podendo o<br />

magistrado avançar até os limites tolerados pelo ordenamento jurídico, desde que<br />

mantenha inatingível a integridade do due process of law”. 5<br />

Por fim, a definitividade, na medida em que as decisões jurisdicionais<br />

transitam em julgado e, acobertadas pela coisa julgada formal e material, após o<br />

prazo para a propositura da ação rescisória, não mais poderão ser alteradas. Ao<br />

contrário de alguns países da Europa, no Brasil toda decisão administrativa<br />

poderá ser reapreciada pelo Judiciário, não tendo sido conferido ao contencioso

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!