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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1624/3175<br />

de mandado de segurança contra ato de Turma Recursal pela própria Turma Recursal,<br />

pelo menos, ao que parece, seguindo o mesmo entendimento do HC<br />

86.834.<br />

Não é pelo fato de ser MS que o entendimento deva ser diferente do HC,<br />

com base, simplesmente, no art. 21, VI, da LOMAN. Ambas são ações constitucionais<br />

e buscam o seu fundamento diretamente na Constituição, no caso, para<br />

nós, no art. 96, III, e na inexistência de previsão específica para outro Tribunal.<br />

A nosso ver a melhor interpretação é aquela que entende ser competente<br />

para o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz de direito do Juizado<br />

a Turma do Colégio Recursal. Todavia, contra atos ou decisões das Turmas<br />

dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais, a competência para o julgamento<br />

do MS (e não se está falando em recurso contra o julgamento da Turma Recursal),<br />

assim como para o julgamento do HC e desde que originária, seria do TJ<br />

local. 42<br />

CUIDADO: essa nossa proposta, em relação ao mandado de segurança,<br />

não foi acolhida nem pelo STF nem pelo STJ. Portanto, para as provas de concursos,<br />

adotar o entendimento de que a competência para o julgamento do MS é<br />

da própria Turma Recursal. Apenas na hipótese de HC é que a competência para<br />

o julgamento de ato de Turma Recursal seria do TJ.<br />

Proposta de esquematização da matéria em relação aos Juizados:<br />

■ S. 203/STJ — “não cabe recurso especial contra decisão proferida por<br />

órgão de segundo grau dos juizados especiais”. Trata-se, no caso, de decisões<br />

das Turmas de Colégio Recursal, que, por não serem Tribunais, não<br />

encontram guarida na regra contida no art. 105, III, da CF/88. Cabe, no entanto,<br />

até que seja aprovado o PL 16/2007-CD, conforme definiu o STF (RE

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