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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria<br />

dos direitos sociais, cujas normas de direito do trabalho e de direito previdenciário<br />

expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista<br />

e realizador da chamada justiça distributiva (esses novos direitos, chamados<br />

de segunda geração ou dimensão, surgem, pela primeira vez, na Constituição<br />

brasileira de 1934), tendo como marco a Revolução Industrial.<br />

O texto de 1988, por sua vez, muito embora já tivesse sido insinuado no<br />

texto de 1946 e na Carta de 1967, consagra a proteção aos direitos de terceira<br />

geração ou dimensão, marcados pelo lema da solidariedade ou fraternidade,<br />

evidenciando, assim, os direitos transindividuais. 3<br />

? 1.1.2. A superação da dicotomia “público-privado” —<br />

constitucionalização do direito privado<br />

Avançando, por outro lado, modernamente, sobretudo em razão da evidenciação<br />

de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista<br />

para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado<br />

pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito<br />

constitucional sobre o direito privado.<br />

Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da<br />

pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípiomatriz<br />

de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado,<br />

então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito<br />

privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos,<br />

reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas,

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