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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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projeto de lei), ou parcialmente; nesta última hipótese, porém, o veto só poderá<br />

ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2.º, da CF).<br />

Por outro lado, o Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de<br />

constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só<br />

palavra, uma frase, não havendo necessidade de declarar inconstitucional um<br />

texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como acontece com o controle<br />

realizado pelo Chefe do Executivo.<br />

Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por<br />

exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato” do<br />

art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados.<br />

? 6.7.1.17.2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução<br />

de texto<br />

Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade<br />

reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste<br />

último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se<br />

configura a inconstitucionalidade.<br />

Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador<br />

positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um<br />

espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo. A interpretação<br />

não cabe quando o sentido da norma é unívoco, mas somente quando o legislador<br />

deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao Judiciário dizer qual<br />

delas se coaduna com o sentido da Constituição. O Judiciário, ao declarar a

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