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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Em relação aos conflitos fundiários, cumpre ressaltar a existência de Varas<br />

especializadas também em âmbito federal, embora ainda não implementadas na<br />

maioria dos Estados da Federação.<br />

Dessa maneira, por exemplo, havendo interesse da União, ou, ainda, do<br />

INCRA (autarquia federal), a competência será da Justiça Federal.<br />

Procurando a fixação de limites para a identificação das matérias de competência<br />

das Varas Agrárias Estaduais, levando em conta interessante compilação<br />

de entendimentos doutrinário e jurisprudencial, Eneas de Oliveira Matos fixou<br />

como de competência de Vara Especializada Estadual as questões agrárias decorrentes<br />

e referentes:<br />

■ “do domínio, da posse da terra e de direitos de vizinhança em terras<br />

rurais; assim, por exemplo, as ações possessórias, reivindicatórias, usucapião,<br />

demarcatórias e divisórias;<br />

■ à disputa do solo, seus acessórios naturais e benfeitorias; assim,<br />

também, as relativas aos direitos reais sobre propriedades rurais, considerada<br />

a especificidade da propriedade imobiliária rural;<br />

■ do registro público dos imóveis rurais;<br />

■ à prática da atividade agrária, assim consideradas as atividades<br />

agrárias de produção, as rurais típicas, como de lavoura, pecuária,<br />

hortigranjearia, extrativismo animal e vegetal, exploração florestal, exploração<br />

florestal atípica, como a agroindústria, atividade agrária de<br />

conservação dos recursos naturais renováveis, atividades agrárias de<br />

pesquisa e experimentação, e atividades complementares da atividade<br />

agrária; excluindo-se as atividades relacionadas com energia<br />

hidráulica, exploração de minérios e recursos marítimos;

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