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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2207/3175<br />

■ fixação de crucifixos em repartições públicas;<br />

■ imunidade religiosa;<br />

■ guarda sabática;<br />

■ a expressão “Deus seja louvado” nas cédulas de real.<br />

Na jurisprudência do STF, o tema passou a ser analisado quando se questionou<br />

sobre a obrigatoriedade ou não da expressão “sob a proteção de Deus” no<br />

preâmbulo das Constituições estaduais.<br />

Como se sabe, desde o advento da República (Decreto n. 119-A, de<br />

07.01.1890), há separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo,<br />

laico ou não confessional, não existindo, portanto, nenhuma religião oficial da<br />

República Federativa do Brasil. Apesar dessa realidade, a CF/88 foi promulgada<br />

“sob a proteção de Deus”, conforme se observa no preâmbulo do texto de 1988.<br />

Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a “proteção<br />

de Deus” quando promulgadas. Em âmbito estadual essa realidade se repetiu,<br />

com exceção do Estado do Acre. Referida omissão foi objeto de questionamento<br />

no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além de<br />

estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação<br />

da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na<br />

Constituição Estadual (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso). 54<br />

O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria<br />

direitos ou obrigações, não tem força obrigatória; serve, apenas, como norte interpretativo<br />

das normas constitucionais. Por essas características e, ainda, por<br />

ser o Estado brasileiro laico, podemos afirmar que a invocação à divindade não é<br />

de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições Estaduais e leis

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