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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3104/3175<br />

82 A prerrogativa da intimação pessoal foi reconhecida pelo STF inclusive para a intimação de<br />

acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ — Inf. 276/STF, tendo sido citados os seguintes<br />

precedentes: HC 79.954-SP (DJU de 28.04.2000); HC 80.103-RJ (DJU de 25.08.2000); HC<br />

80.104-RJ (DJU de 15.03.2002). HC 81.958-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06.08.2002. Em<br />

sentido contrário: HC 77.385-MG (DJU de 07.05.1999) e HC 68.884-PR (DJU de<br />

05.03.1993). HC 79.866-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 28.03.2000.<br />

83 Em relação ao rito específico dos Juizados, confira regras apresentadas no item 6.7.1.6.1.1.<br />

84 Cf. precedentes citados: HC 73.310-SP (DJU de 17.05.1999) e HC 79.867-RS (DJU de<br />

20.10.2000). HC 81.342-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2001. Em relação aos Juizados<br />

Especiais, cf. itens 12.3.6.9 e 12.6.9.6.<br />

85 Art. 370, § 4.º: “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”.<br />

86 Nesse sentido: “não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo,<br />

nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996” (RHC 88.512, Rel. Min. Cezar<br />

Peluso, j. 09.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 23.04.2010).<br />

87 O art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais<br />

Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que caberá pedido de uniformização<br />

de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de<br />

direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O Regimento Interno<br />

da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais está<br />

disciplinado na Res. n. 22/2008-CJF. Referida resolução pode ser encontrada no site do Conselho<br />

da Justiça Federal: .<br />

88 Notícias STJ, 24.11.2004, relatando o desfecho do Processo n. 2003.40.00.706363-7. O referido<br />

recurso foi julgado em 31.08.2004, tendo sido interposto recurso para o STJ e o STF. Assim, devemos<br />

acompanhar, já que se trata de decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência<br />

dos Juizados Federais, e não de decisão pacificada dos Tribunais Superiores. Provavelmente<br />

referido recurso especial não será conhecido, tendo em vista o teor da S. 203/STJ (com a<br />

redação fixada no julgamento do AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23.05.2002): “não<br />

cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados

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