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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.1.2.13. Alteração do parâmetro constitucional invocado.<br />

Novo precedente na linha de não ocorrência de prejuízo<br />

desde que analisada a situação concreta. Superação da<br />

jurisprudência da Corte acerca da matéria na hipótese de<br />

inadmitida constitucionalidade superveniente<br />

Prevalece o entendimento no STF de que, havendo alteração no parâmetro<br />

constitucional invocado (no caso, por emenda constitucional), e já proposta a<br />

ADI, esta deve ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu<br />

objeto (já que a emenda constitucional, segundo a Corte, revoga a lei infraconstitucional<br />

em sentido contrário e que era o objeto da ADI).<br />

Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello aduz que “... a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal, desde o regime constitucional anterior, tem proclamado<br />

que tanto a superveniente revogação global da Constituição da República<br />

(RTJ 128/515, 130/68, 130/1002, 135/515 e 141/786) quanto a posterior derrogação<br />

(ou alteração substancial) da norma constitucional (RTJ 168/436, 169/<br />

834, 169/920, 171/114, 172/54-55 e 179/419; ADI 296/DF, 595/ES, 905/DF,<br />

906/PR, 1.120/PA, 1.137/RS, 1.143/AP, 1.300/AP, 1.510/SC e 1.885-QO/DF),<br />

por afetarem o paradigma de confronto invocado no processo de controle concentrado<br />

de constitucionalidade, configuram hipóteses caracterizadoras de prejudicialidade<br />

da ação direta ou da ação declaratória, em virtude da evidente perda<br />

de seu objeto...”.<br />

Podemos citar dois exemplos nos quais se percebia essa orientação, ou seja,<br />

que a mudança de paradigma acarretava, por regra, a prejudicialidade da ADI<br />

previamente ajuizada:

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