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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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800/3175<br />

? 6.7.2.4. Legitimidade (ADC)<br />

Antes da EC n. 45/2004, os legitimados para a propositura da referida ação<br />

eram apenas quatro, de acordo com o art. 103, § 4.º, da CF/88, quais sejam: a)<br />

Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos<br />

Deputados; d) Procurador-Geral da República.<br />

Com a revogação do § 4.º e a nova redação do caput do art. 103, pela aludida<br />

emenda, os legitimados para a propositura da ADC passaram a ser os mesmos<br />

da ADI genérica (vide item 6.7.1.14).<br />

? 6.7.2.5. Procedimento (ADC)<br />

O procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI genérica,<br />

mas algumas observações devem ser feitas.<br />

Em um primeiro momento, entendeu a doutrina não ser justificável a citação<br />

do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado,<br />

já que se afirma a constitucionalidade na inicial.<br />

Nesse ponto, contudo, gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e<br />

ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de improcedência<br />

do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os<br />

mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade<br />

da lei. Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre<br />

citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, § 3.º (matéria pendente). Vejamos<br />

graficamente, a perspectiva dessa ambivalência:

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