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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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614/3175<br />

“EMENTA: A regra da chamada reserva do plenário para declaração de<br />

inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais<br />

de Juizado Especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem<br />

desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente<br />

que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto<br />

de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, ‘b’, da Constituição<br />

da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de<br />

admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão<br />

oriundo de plenário” (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, j.<br />

13.06.2006, 1.ª Turma, DJ de 25.08.2006. No mesmo sentido: RE 529.296,<br />

Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.05.2011. Ainda, AI 561.181-AgR, RE<br />

369.696-AgR, AI 431.863-AgR, RE 466.834).<br />

? 6.6.3.4. A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão<br />

de juízo monocrático de primeira instância?<br />

Não.<br />

Como visto, a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando,<br />

portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no<br />

controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Vejamos<br />

as lições do Min. Celso de Mello:<br />

“EMENTA: A declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos emanados<br />

do Poder Público submete-se ao princípio da reserva de Plenário consagrado<br />

no art. 97 da Constituição Federal. A vigente Carta Política,<br />

seguindo uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou ao<br />

Plenário dos Tribunais a competência funcional por objeto do juízo para

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