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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1734/3175<br />

Para Humberto Theodoro Júnior, o CPC prevê “... um procedimento especial<br />

para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem<br />

a natureza própria de execução forçada, visto que se faz sem penhora e arrematação,<br />

vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens.<br />

Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder<br />

Judiciário e Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 730 e 731 do Código de<br />

Processo Civil/73”. 104<br />

Proposta a ação executiva (“execução imprópria”), fundada em título executivo<br />

judicial ou extrajudicial, será a Fazenda Pública citada para, nos termos do<br />

art. 730, opor embargos, no prazo de 30 dias (o prazo foi alterado de 10 para 30<br />

dias de acordo com o art. 1.º-B da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n.<br />

2.180-35, de 24.08.2001, e está mantido no art. 910, CPC/<strong>2015</strong>).<br />

No caso de rejeição definitiva dos embargos (lembrar que a sentença proferida<br />

contra a Fazenda Pública, ressalvadas as regras trazidas pela Lei n. 10.352/<br />

2001, que serão mais bem estudadas em processo civil, está sujeita ao reexame<br />

obrigatório — art. 475, II, do CPC/73 — correspondente ao art. 496, II, CPC/<br />

<strong>2015</strong>) ou sua não interposição, o juiz, por solicitação do credor, requisitará o<br />

pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal Superior (o que detém a<br />

competência recursal ordinária).<br />

De acordo com o § 5.º do art. 100 da CF/88, antigo § 1.º, renumerado pela<br />

EC n. 62/2009, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito<br />

público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças<br />

transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º<br />

de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão<br />

seus valores atualizados monetariamente.

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