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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1347/3175<br />

parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5.º da<br />

EC 41/2003. O dispositivo fixa em R$ 2.400 o teto para incidência da contribuição,<br />

devendo esse valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos<br />

benefícios do Regime Geral de Previdência Social...”.<br />

E mais, “ao votar pela constitucionalidade da contribuição, Peluso argumentou<br />

que o sistema previdenciário vigente no País não é regido por normas de<br />

<strong>Direito</strong> privado, mas sim pelo <strong>Direito</strong> público. ‘O regime previdenciário público<br />

tem por escopo garantir condições de subsistência, independência e dignidade<br />

pessoais ao servidor idoso, mediante o pagamento de proventos de aposentadoria<br />

durante a velhice, e, conforme o artigo 195 da Constituição, deve ser custeado<br />

por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que bem poderia chamar-se de<br />

‘princípio estrutural da solidariedade’, afirmou o Ministro’” (Notícias STF,<br />

18.08.2004 — 21h57. Cf., também, Inf. 357/STF. A íntegra do voto do Ministro<br />

Peluso pode ser encontrada no site do STF, Notícias, 24.08.2004 — 16h00:<br />

).<br />

B) Atribuição de competência estadual para legislar sobre direito penal<br />

De acordo com o art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre<br />

direito penal. Portanto, eventual lei estadual, distrital ou municipal nesse sentido<br />

seria inconstitucional (vício formal).<br />

A única exceção que existe atualmente, nos termos da Constituição, dá-se<br />

no caso de a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislarem<br />

sobre direito penal. Contudo, na hipótese, a autorização deverá restringirse<br />

a questões específicas (art. 22, parágrafo único).<br />

Como bem anotaram Estefam e Gonçalves 97, valendo-se das lições de Luiz<br />

Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa, diante de autorização expressa da<br />

União por lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, ao exercerem a

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