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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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e crime de responsabilidade ? TRF da área de jurisdição (art. 108, I,<br />

“a”). Importante notar que, se o membro do MP da União atuar perante<br />

tribunais, a competência se desloca para o STJ, como visto acima. No<br />

entanto, atuando em primeira instância, a competência por prerrogativa<br />

de função é do TRF (cf. HC 73.801/MG, Rel. Min. Celso de Mello,<br />

DJ de 27.06.1997, p. 30226, 1.ª Turma);<br />

■ Governador de Estado: a) infração penal comum ? STJ (art. 105,<br />

I, “a”); b) crime de responsabilidade ? Tribunal Especial, previsto na<br />

Lei n. 1.079/50 (lei nacional federal — cf. ADI 2.220); 37<br />

■ Vice-Governador de Estado: a) infração penal comum ? dependerá<br />

da Constituição Estadual, sendo, em regra, a competência do TJ; b)<br />

crime de responsabilidade ? depende de lei federal;<br />

■ Procurador-Geral de Justiça: a) infração penal comum ? TJ (art.<br />

96, III); b) crime de responsabilidade ? Poder Legislativo Estadual (art.<br />

128, § 4.º);<br />

■ juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios; membros do<br />

Ministério Público Estadual: infração penal comum e crime de responsabilidade<br />

? TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, ou<br />

seja, crime eleitoral ? TRE (art. 96, III);<br />

■ deputado estadual: a) infração penal comum ? depende da CE. No<br />

caso de São Paulo, e como regra geral, o TJ (art. 74, I, da CE/SP); b)<br />

crime de responsabilidade ? Poder Legislativo Estadual (Assembleia<br />

Legislativa — art. 27, § 3.º, da CF/88);<br />

■ prefeito: a) infração penal comum ? TJ (art. 29, X); b) crime de responsabilidade<br />

(natureza criminal) ? TJ (art. 29, X, c/c o art. 1.º do<br />

Decreto-lei n. 201/67); c) crime de responsabilidade (natureza de

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